Aqui, antes de tudo, faz-se necessário deixar
assentada a premissa de que sendo líquida a sentença, os cálculos, ainda que
elaborados pela contadoria e não propriamente pelo magistrado, serão por este
último assinados, vindo a integrar formalmente o conteúdo da decisão.
Isto posto, devemos prelecionar, de pronto,
que será o contexto que determinará se o julgado será hostilizado por embargos
de declaração ou por recurso ordinário. Divisamos, no caso, pelos menos três
situações, a saber.
Na primeira delas, o juiz estabelece na
sentença uma metodologia errada de cálculo e a contadoria disciplinadamente a
segue. Temos, nesta hipótese, indiscutível error
in judicando, devendo o tema ser desafiado, portanto, mediante recurso
ordinário, nos termos do artigo 895, I da CLT.
Na segunda, o julgador estabelece determinada
metodologia de cálculo, mas a contadoria indisciplinadamente segue outra. Em
uma situação que tal, teremos inelutável contradição entre a primeira e a
segunda parte do próprio decisum,
havendo que ser manejados, dessarte, embargos de declaração, inclusive com
efeitos infringentes, para dirimir a celeuma (art. 897-A, caput, parte final da CLT c/c arts. 1.022, I e 1.023, § 2º, parte
final, ambos do CPC).
Na terceira, finalmente, o juiz estabelece as
diretrizes corretas de abalançamento e a contadoria as segue, mas na
desincumbência do seu trabalho contábil comete um erro material clássico de
cálculo. Nesta situação, ex vi legis
(art. 1.022, III do CPC c/c art. 9º da IN 39 do TST), também será imperioso o
manejamento de embargos de declaração para a sanação do vício.
Pensamos, contudo, que nesta última proposição
a matéria não restará preclusa, haja vista que o artigo 833 da CLT, ainda hoje,
é hialino ao estatuir que existindo na decisão evidentes erros de cálculo, eles
poderão ser corrigidos antes da execução, ex
officio, ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do
Trabalho.
De tal sorte, devemos compreender o que
realmente é um erro material de cálculo. Reproduzimos, a propósito, a preciosíssima
lição do professor Marcelo Moura: “(...)
equívocos, definidos como erros materiais, são da natureza humana e não
transitam em julgado mesmo que não haja qualquer impugnação ao ocorrido. São
erros facilmente perceptíveis, pois discrepam dos demais elementos do
julgamento. São casos, v.g., de nome de partes digitados de forma incompleta,
referência a números absurdos ou incompatíveis com a lógica do julgamento ou
menção à folha do processo que não existe.” (MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Salvador:
JusPODIVM, 2011, p. 1083).
É prudente se destacar ao final deste breve
estudo, com efeito, que o conceito de erro material, seja ele de redação ou de
cálculo, deve ser restritivamente interpretado, para que em seu nome não sejam
cometidos descalabros decisórios.
Prof. João Humberto Cesário (#ProfJHC)
* Em caso de citação, indiquem a fonte,
combinado?