segunda-feira, 24 de abril de 2023

SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, CABERÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO ORDINÁRIO PARA SE DISCUTIR O CÁLCULO?

Aqui, antes de tudo, faz-se necessário deixar assentada a premissa de que sendo líquida a sentença, os cálculos, ainda que elaborados pela contadoria e não propriamente pelo magistrado, serão por este último assinados, vindo a integrar formalmente o conteúdo da decisão.

Isto posto, devemos prelecionar, de pronto, que será o contexto que determinará se o julgado será hostilizado por embargos de declaração ou por recurso ordinário. Divisamos, no caso, pelos menos três situações, a saber.

Na primeira delas, o juiz estabelece na sentença uma metodologia errada de cálculo e a contadoria disciplinadamente a segue. Temos, nesta hipótese, indiscutível error in judicando, devendo o tema ser desafiado, portanto, mediante recurso ordinário, nos termos do artigo 895, I da CLT.

Na segunda, o julgador estabelece determinada metodologia de cálculo, mas a contadoria indisciplinadamente segue outra. Em uma situação que tal, teremos inelutável contradição entre a primeira e a segunda parte do próprio decisum, havendo que ser manejados, dessarte, embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para dirimir a celeuma (art. 897-A, caput, parte final da CLT c/c arts. 1.022, I e 1.023, § 2º, parte final, ambos do CPC).

Na terceira, finalmente, o juiz estabelece as diretrizes corretas de abalançamento e a contadoria as segue, mas na desincumbência do seu trabalho contábil comete um erro material clássico de cálculo. Nesta situação, ex vi legis (art. 1.022, III do CPC c/c art. 9º da IN 39 do TST), também será imperioso o manejamento de embargos de declaração para a sanação do vício.

Pensamos, contudo, que nesta última proposição a matéria não restará preclusa, haja vista que o artigo 833 da CLT, ainda hoje, é hialino ao estatuir que existindo na decisão evidentes erros de cálculo, eles poderão ser corrigidos antes da execução, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do Trabalho.

De tal sorte, devemos compreender o que realmente é um erro material de cálculo. Reproduzimos, a propósito, a preciosíssima lição do professor Marcelo Moura: “(...) equívocos, definidos como erros materiais, são da natureza humana e não transitam em julgado mesmo que não haja qualquer impugnação ao ocorrido. São erros facilmente perceptíveis, pois discrepam dos demais elementos do julgamento. São casos, v.g., de nome de partes digitados de forma incompleta, referência a números absurdos ou incompatíveis com a lógica do julgamento ou menção à folha do processo que não existe.” (MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 1083).

É prudente se destacar ao final deste breve estudo, com efeito, que o conceito de erro material, seja ele de redação ou de cálculo, deve ser restritivamente interpretado, para que em seu nome não sejam cometidos descalabros decisórios.

Prof. João Humberto Cesário (#ProfJHC)

* Em caso de citação, indiquem a fonte, combinado?