Amigos, trabalhando hoje na 2ª edição do meu
livro de Provas no Processo do Trabalho, separei para vocês um fragmento no
qual trato da possibilidade de anulação da confissão, contando, inclusive, um
episódio longínquo e pitoresco da minha carreira de magistrado. Espero que seja
útil! Segue abaixo:
Estabelece o artigo 393 do CPC que a
confissão (sem distingui-la entre judicial ou extrajudicial) é irrevogável, mas
pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, estatuindo, ademais,
que a legitimidade para a ação anulatória é exclusiva do confitente e pode ser
transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. Diante do
formalismo processual civil, portanto, a confissão, não importando se judicial
ou extrajudicial, somente pode ser infirmada por ação anulatória.
A matéria, na nossa compreensão, deve ser
vista com temperamentos no Processo do Trabalho, principalmente diante da
simplicidade procedimental que orienta este ramo do direito processual. É claro
que a confissão judicial somente poderá ser desconstituída por ação anulatória
ou rescisória (vide, acerca do afirmado, o artigo 352, I e II do CPC/1973, que
embora não repetido no CPC/2015, dá diretrizes seguras para o enfrentamento do
tema). Pensamos, todavia, que pelo menos
a confissão extrajudicial, ainda que lavrada em cartório, pode ser
desconsiderada no interior da relação processual trabalhista por simples
impugnação e prova robusta.
Trazemos, ao encontro da nossa visão, o
escólio do professor Manoel Antônio Teixeira Filho (que embora construído ao
tempo do CPC/1973, ainda se ajusta à fiveleta para os dias atuais), para quem “(...) não apenas a confissão extrajudicial
do empregado feita a terceiro, como prevê o CPC, mas igualmente a realizada ao
empregador, deverá ser livremente apreciada pelo juiz, que lhe atribuirá a
eficácia que entender possível. Por outras palavras: na apreciação dessa
espécie de confissão o julgador trabalhista valer-se-á de sua persuasão
racional – elevada à categoria de princípio pelo CPC vigente.” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 8 ed.
São Paulo: LTr, 2003, p. 266)
A propósito do assunto e à guisa de
curiosidade, podemos discorrer sobre uma longínqua passagem da nossa carreira
de magistrado, na qual nos deparamos com a confissão extrajudicial de um
trabalhador, chancelada por escritura pública lavrada em cartório, que tinha
sido carreada para os autos conjuntamente com os documentos que instruíam a
defesa do reclamado.
Para nossa surpresa, a aludida confissão foi
impugnada pelo advogado do confitente, sob o fundamento de que o seu
constituinte a tinha prestado ao procurador da parte contrária mediante coação,
sendo para tanto submetido, entre outras violências, até mesmo à criminosa
prática de cárcere privado (artigo 148 do Código Penal).
No caso, como a confissão não tinha sido
feita nos autos, mas lavrada extrajudicialmente, tendo sido prestada demais
disso a terceiro, poderia perfeitamente ser elidida no próprio bojo do processo
em curso, sem a necessidade de ajuizamento de ação anulatória, ex vi da
inteligência conjugada dos artigos 352 e 353 do CPC/1973.
Foi assim que pacientemente colhemos a prova,
para após longa e minuciosa instrução do caso concluirmos, estarrecidos, que
realmente os fatos tinham se passado da forma narrada na impugnação.
Prof. João Humberto Cesário (#ProfJHC)
* Em caso de citação, indiquem a fonte, combinado?