segunda-feira, 27 de março de 2023

O QUE É O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA PROVA?

Amigos, trabalhando hoje na 2ª edição do meu livro de Provas no Processo do Trabalho, separei para vocês um fragmento no qual explico o significado do princípio da unidade da prova. Espero que seja útil. Segue abaixo:   

O princípio da unidade da prova, também conhecido como princípio epistemológico da unicidade probante, destina uma obrigação ao Estado-juiz e uma garantia aos litigantes. Por ele, todos os elementos probatórios devem ser considerados em coesão na decisão, formando um conjunto posto à apreciação do Estado-juiz.

Ao julgar, com efeito, o magistrado tem o dever de argumentar com base em todo o acervo probatório coletado, imprimindo coerência e integridade às vozes polifônicas eventualmente dissonantes captadas na dilação probatória. Se assim não o fizer, a sua decisão será lacunosa, merecendo colmatação mediante embargos de declaração e, no extremo, anulação ou reforma pela via revisora apropriada. Insistimos, dito isto, que a unidade da prova, tomada como elemento valorativo-decisório, é uma obrigação do Estado-juiz e uma garantia dos litigantes.   

Para melhor explicar o princípio em estudo, pensamos que seja adequado o “pinçamento” de uma antiga disposição legal contida no Código de Processo Civil de 1973. Cuida-se do artigo 436 do diploma normativo em questão, que embora seja uma regra alusiva à prova pericial, trata-se, a bem da verdade, de um princípio geral de direito processual probatório. Vamos ao seu texto.

Segundo o aludido artigo 436 do CPC/1973, o juiz, ao julgar, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Eis aí a correta tradução do princípio da unidade probatória, que reproduzida em linguagem um tanto mais amena, recomenda ao magistrado que não se detenha com tamanha intensidade na árvore a ponto de não enxergar a floresta.

É correto que o antedito artigo 436 do CPC/1973 não foi literalmente reproduzido no CPC/2015. Ainda assim, a sua inteligência remanesce intacta. Note-se, a propósito, que os artigos 479 e 480, § 3º deste último código são límpidos ao ditarem, respectivamente, que o juiz apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, bem como que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo certo, no entanto, que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Mais claro impossível. O que vincula o magistrado não é o laudo do perito, mas a completude do acervo probatório. Assim o é no âmbito pericial e, com muito mais razão, em todos os demais meios de provas. Eis aí, sem margem para tergiversações, o significado exato do princípio epistemológico da unidade da prova.

Prof. João Humberto Cesário (#ProfJHC)

* Em caso de citação, indiquem a fonte, combinado?