Amigos, trabalhando hoje na 2ª edição do meu
livro de Provas no Processo do Trabalho, separei para vocês um fragmento no
qual explico o significado do princípio da unidade da prova. Espero que seja útil.
Segue abaixo:
O princípio da unidade da prova, também
conhecido como princípio epistemológico da unicidade probante, destina uma
obrigação ao Estado-juiz e uma garantia aos litigantes. Por ele, todos os
elementos probatórios devem ser considerados em coesão na decisão, formando um
conjunto posto à apreciação do Estado-juiz.
Ao julgar, com efeito, o magistrado tem o
dever de argumentar com base em todo o acervo probatório coletado, imprimindo
coerência e integridade às vozes polifônicas eventualmente dissonantes captadas
na dilação probatória. Se assim não o fizer, a sua decisão será lacunosa,
merecendo colmatação mediante embargos de declaração e, no extremo, anulação ou
reforma pela via revisora apropriada. Insistimos, dito isto, que a unidade da
prova, tomada como elemento valorativo-decisório, é uma obrigação do
Estado-juiz e uma garantia dos litigantes.
Para melhor explicar o princípio em estudo,
pensamos que seja adequado o “pinçamento” de uma antiga disposição legal
contida no Código de Processo Civil de 1973. Cuida-se do artigo 436 do diploma
normativo em questão, que embora seja uma regra alusiva à prova pericial,
trata-se, a bem da verdade, de um princípio geral de direito processual probatório.
Vamos ao seu texto.
Segundo o aludido artigo 436 do CPC/1973, o
juiz, ao julgar, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Eis aí a correta
tradução do princípio da unidade probatória, que reproduzida em linguagem um
tanto mais amena, recomenda ao magistrado que não se detenha com tamanha
intensidade na árvore a ponto de não enxergar a floresta.
É correto que o antedito artigo 436 do
CPC/1973 não foi literalmente reproduzido no CPC/2015. Ainda assim, a sua
inteligência remanesce intacta. Note-se, a propósito, que os artigos 479 e 480,
§ 3º deste último código são límpidos ao ditarem, respectivamente, que o juiz
apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, bem como que o
juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo certo,
no entanto, que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar o valor de uma e de outra.
Mais claro impossível. O que vincula o
magistrado não é o laudo do perito, mas a completude do acervo probatório.
Assim o é no âmbito pericial e, com muito mais razão, em todos os demais meios
de provas. Eis aí, sem margem para tergiversações, o significado exato do
princípio epistemológico da unidade da prova.
Prof. João Humberto Cesário (#ProfJHC)
* Em caso de citação, indiquem a fonte, combinado?